O procedimento para a aquisição de uma sociedade chilena por parte de uma entidade estrangeira tem menos formalidades e requerimentos em comparação com outras legislações. Por exemplo: não existe legislação especifica que regule os joint ventures ou impostos específico em qualidade de tarifa ou timbres e selos que grave a operação.

Os procedimentos a seguir se determinarão segundo o tipo de sociedade que seja objeto da aquisição ou fusão. As Pessoas Jurídicas Fechadas (Sociedade Anônima Fechada, Sociedades por Ações, Responsabilidade Limitada, entre outras) têm um tratamento simplificado. No contraste, As Sociedades Anônimas Abertas, as reguladas pela SVS e aquelas que participam em mercados regulados, terão maiores requisitos.


1) Aquisições de una sociedade no Chile.
2) Fusões.
3) Regulações de acordo a fronteiras ou transações internacionais.

1. Aquisição de una sociedade no Chile

A regra geral é que a lei Chilena não imponha limitações a que as Pessoas Jurídicas Estrangeiras adquiram o controle de uma sociedade nacional, já seja mediante a aquisição da unidade econômica ou mediante a aquisição de determinado porcentagem de participação societário.

Em ambos casos, a aquisição materializa-se principalmente no contrato de subscrição de ações para o qual nossa legislação não estabelece impedimentos ou formalidades quando contratam sociedades estrangeiras. O anterior se deve a que a subscrição das ações de uma companhia encontra-se principalmente regulada pelas normas gerais do direito civil e comercial, sem prejuízo de determinados requisitos formais para lograr a oponibilidade do ato jurídico a terceiros.

Junto com isso, é de especial importância planificar o mecanismo adequando com que comparecerá o adquirente. Existem ao menos três meios:

1) A Sociedade Estrangeira compra ao seu próprio nome.
2) A Sociedade Estrangeira incorpora uma sociedade autónoma no Chile, a que compra.
3) Os Sócios da Sociedade Estrangeira compram como Pessoas Naturais Estrangeiras a sociedade no Chile.

O mecanismo dependerá do caso especifico, tendo diferentes efeitos contábeis e tributários entre as partes.

2. Fusões

Como acontece na compra de ações, a regulação das fusões no Chile não se encontra condicionada a algum procedimento especialíssimo para investidores estrangeiros. Com tudo, convêm lembrar que desde junho do 2017 existe a obrigação de notificar a Fiscalia Nacional Econômica respeito de aquelas fusões que impliquem um volumem de negócios (aggregate turnover) sobre USD 70 milhões, calculados entre todas as partes, ou USD 11.3 milhões individualmente para um mínimo de dois partes da fusão.

– Direitos de aprovação, taxação, ou recessão de acionistas minoritários (Appraisal Rights).

Em ordem a garantir os interesses dos acionistas, a legislação chilena exige que estes misturem por médio dos 2/3 das ações com direito a voto a venda de mais do 50% dos ativos da companhia, a transformação, a fusão ou dissolução.

Este acordo deverá se efetuar numa junta ordinária ou extraordinária de acionistas. Neste caso, os acionistas dissidentes terão o direito de se retirar da sociedade por meio da venda dos seus títulos a sociedade mesma.

– A fusão como facto gravado por Impostos Internos.

Ao existir uma fusão, esta poderia se qualificar como facto gravado. Entende-se que o ato não será susceptível da tributação quando na companhia chilena absorbida não se produza uma mudança de valorização nas ações transferidas, nem se faça sua liquidação. Em suma, a jurisdição que regule a empresa estrangeira deve ter normas tributarias homologas. Cumpridas essas condições, o SII manteria sua neutralidade sem intervier.

3. Regulação sobre Transações Internacionais.

Em relação ao conceito de aplicar menos formalidades neste tipo de operações, o Chile não conta com um marco normativo especializado para certos tipos de Investidores Estrangeiros. Por isso, deve observar a regulação contida no estatuto de inversão estrangeira DL 600 ou capitulo XIV do Compêndio de Regramento de Mudanças Internacionais do Banco Central.

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